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FALTA DE TRABALHO: DOU A SOLUÇÃO.
Professor Dárcio Guimarães de Andrade
Publicado em: 30/03/2007

COOPERATIVAS DE TRABALHO: AS DESCONHECIDAS DO PODER EXECUTIVO
Professor Dárcio Guimarães de Andrade
Publicado em: 26/03/2007

O DIREITO COOPERATIVO E OS PROFISSIONAIS DO DIREITO
MSc. Advogada Gislaine Caresia
Publicado em: 04/05/2007

CRÉDITO BOM NA PRAÇA
ARNALDO JARDIM
Deputado federal Arnaldo Jardim ressalta o crescimento do cooperativismo de crédito brasileiro

COOPERATIVA LEGAL
EDIVALDO DEL GRANDE
Presidente do Sistema Ocesp/Sescoop-SP, Edivaldo Del Grande, apresenta o selo de conformidade cooperativa



FALTA DE TRABALHO: DOU A SOLUÇÃO.
Professor Dárcio Guimarães de Andrade
Publicado em: 30/03/2007

Estamos em pleno século XXI, mas com as relações trabalhistas regidas pela vetusta CLT, datada de 1943. O mundo mudou. Vieram guerra, revolução, queda do muro de Berlim, novas formas de contratação, como estagiário, residente, temporário, autônomo, cooperado, mas a CLT ainda vige. Lê-se, de quando em vez, na imprensa, que o Governo Lula pretende fazer a reforma trabalhista, mas sem fixar as diretrizes, nem determinar se será antes ou depois das reformas sindical e previdenciária.
O mundo gira e o Brasil não pode parar. Os empregadores reclamam da violenta carga tributária, muito superior à Derrama, que, infelizmente, gerou o enforcamento de Tiradentes, o maior herói brasileiro. Assim, por muito menos do que ocorre hoje no Brasil aconteceu a Inconfidência Mineira. Por outro lado, as pessoas reclamam da falta de trabalho, aumentando-se o número de favelas, a falta de crescimento no Brasil, com PIB igual ao do Haiti e, como corolário, a notória violência, com homicídios, latrocínios, furto, roubos, seqüestros relâmpagos e seguidos de morte, não se respeitando nem mesmo as autoridades constituídas. O povo está acuado e preso na própria casa, pouco saindo à noite, para tristeza dos donos de restaurantes. A falta de trabalho faz a tristeza do homem, existindo música do Gonzaguinha a respeito. A pessoa faminta não tem conduta ilibada, pois a fome é mãe de vícios.
Uma das causas do aumento da criminalidade, na opinião dos doutos, é a falta de trabalho. Aquele 1º emprego não evoluiu. As empresas fecham as portas, por vários motivos, e os prestadores de labor e dependentes ficam à mercê do bolsa-família, em assistencialismo lamentável porque, para muitas pessoas, ganhar sem trabalhar é imoral e ofensivo à sua dignidade. Com efeito, a Bíblia ensinou: “Comerás o pão com o suor do teu rosto”.
Permanecer a violência, os assaltos, mortes, a falta de trabalho, em que pese existir solução para o problema, sem elevação de tributos, bastando um pouco de vontade das autoridades do Poderes Executivo e Judiciário, visto que o Legislativo já cumpriu – e bem – o mister. Em 1848, na Inglaterra, foram criadas as notáveis Cooperativas, invenção de gênios e que amam o próximo, como a si mesmo.
O Brasil, desde 1971, possui a Lei 5764, complementada pela Lei 8949/94 e vários artigos da Constituição Federal de 1988, ensinando que só maiores podem integrá-la, com o mínimo de 20 cooperados, adesão livre, com repartição de receita, tidos como autônomos ou patrões de si mesmo, todos cooperando para o objetivo dos estatutos. Existem algumas cooperativas vitoriosas e bem conhecidas, como Coopertramo, Unimed, etc. Hoje, quando se pede, via fone ou e-mail, qualquer remédio, comida, livros, bens móveis, a entrega é feita pelos motoqueiros, integrantes das respectivas cooperativas, com trabalho elogiável, digno, honesto e rendoso. Aí está um bom exemplo a ser seguido, porque tudo que é bom merece ser copiado, sem nenhum constrangimento, aliás, o saudoso Chacrinha ensinou que “nada se cria, tudo se copia”. Copiar Cooperativas não ofende a inteligência de ninguém.
A falta de trabalho é verdade verdadeira, inelutável TRUISMO. As autoridades existem e são eleitas/nomeadas para resolver os problemas, jamais para criá-los ou incrementá-los. Vejo, como ex-Magistrado de Direito e Trabalhista, professor por várias décadas, advogado, conferencista e escritor, uma inigualável saída para o impasse. Com efeito, desde 1971 existe a Lei de Cooperativismo, complementada pela Lei 8949/94 e inúmeros artigos da Lei Magna, nas quais o problema da falta de trabalho terá imediata solução. Ademais, com o copioso dinheiro da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, FAT e FGTS, as cooperativas poderão ser criadas e aumentadas, com juros módicos, no sadio escopo de resolver o gigantesco problema social. Não há necessidade de mais leis, bastando aplicar as aqui elencadas, sem ódio, inveja, ciúme e com bastante amor no coração, lembrando-se que devemos ajudar os desprovidos de trabalho nos momentos críticos e de dificuldades. Ditas leis vigem e, destarte, devem ser obedecidas, mas sem discriminação e rancor no espírito. Tratar os cooperados como pessoas capazes, ávidas para trabalhar e com os frutos se alimentar e os seus dependentes. É preciso, também, que os cooperados, ao aderirem livremente às cooperativas, sejam orientados sobre os seus deveres e direitos, para que, no futuro, não aleguem coação, vicio de vontade, lembrando do velho brocardo de que “o pactuado não é caro”, e de que documento vale na sua inteireza. Não há melhor maneira de gerar trabalho como as cooperativas, com previsão legal, atendendo até mesmo as pessoas com mais de 40 anos de idade, reputadas como anciãs e anódinas para a extravagante e rigorosa sociedade nacional. O 1º emprego não foi vitorioso; quanto ao PIB, o Brasil não consegue melhorar no “ranking” mundial, permanecendo estático. É preciso fazer algo para solucionar os problemas aqui elencados, porque ninguém suporta viver com tamanha violência e falta de trabalho, já que, como prelecionado, temos a solução através das cooperativas de trabalho. É hora de o Governo Federal cumprir a promessa de campanha, quando prometeu, iterativamente, prestigiar as cooperativas. As palavras de campanha devem ser superadas por ações concretas. Desafio a qualquer pessoa ou entidade provar que exista melhor maneira de se dar trabalho ao desafortunado. A CLT, no que tange à carteira, está superada. Diante de milhões de ações trabalhistas em todas as instâncias, com as pautas lotadas existe muita demora na solução dos conflitos. Não adianta criar mais Varas de Tribunais do Trabalho, o que só onerará, mais ainda, os contribuintes, além de exigir prédios, móveis, servidores, equipamentos, carros e quejandos. O lado social das cooperativas não pode ser olvidado, visto que proporciona trabalho, recolhimento previdenciário, aposentadoria, seguros de vida e tributos de variada natureza. Como cidadão brasileiro, preocupado com a falta de trabalho e com os problemas aqui eriçados, trago à baila as palavras de Gibran, no livro O Profeta: “É belo dar quando solicitado; é mais belo ainda dar por haver simplesmente compreendido”.
Vamos, portanto, deixar os refrigerados gabinetes e partir para a solução definitiva da falta de trabalho, sem ojeriza e discriminação, lembrando-se de que o homem, desprovido do labor, é nosso irmão e merece apoio de quem pode dá-lo. Não há, repito com ênfase, necessidade da criação de mais leis, bastando aplicar corretamente as já existentes. Deixemos, pois, de muitas palavras e passemos aos atos destinados à solução definitiva da falta de trabalho

Dárcio Guimarães de Andrade
Ex-Presidente do TRT/MG.

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COOPERATIVAS DE TRABALHO: AS DESCONHECIDAS DO PODER EXECUTIVO
Professor Dárcio Guimarães de Andrade
Publicado em: 26/03/2007

Sabidamente, o cooperativismo existe desde 1848, criação dos gênios ingleses, não sendo, destarte, criação tupiniquim. Logo, merece credibilidade. É realidade no mundo inteiro, com notório sucesso. Aqui a Lei 5764/71 cuida do tema, complementado pela Lei 8949/94 e pelos artigos 5º, XVIII, 174§2º, 170, II, IV da CR/88 e parágrafo único do artigo 442 da CLT. A falta de trabalho no Brasil leva as pessoas para as drogas, seqüestros, assaltos, roubos, latrocínios, homicídios, crimes hediondos e quejandos. Na realidade, a pessoa sem trabalho é triste, amargurada e revoltada, enveredando-se para o mau caminho, enchendo as cadeias, penitenciárias, gerando enormes despesas para o Estado e, logicamente, para todos nós, pagadores de pesada carga tributária. O pior de tudo está na Constituição ao estabelecer, de modo taxativo, que só os maiores de 16 anos podem trabalhar com carteira profissional anotada, na contra mão da história, pois o trabalho forma o caráter da pessoa, visto que, se concentrando no labor, não tem tempo disponível para pensar fatos ruins, nem praticar ilícitos penais ou indecorosos. Sabidamente, o trabalho dignifica e enobrece a pessoa. Como é público e notório, reina dentre nós a nefanda idéia de que uma pessoa, contando mais de 40 anos, é velha e, na hora da seleção para a contratação, as empresas optam pelos jovens, esquecidos do enorme valor conquistado pela experiência, fator de sucesso de inúmeros empreendimentos. O brasileiro, conforme estatística, está vivendo muito, ultrapassando a vetusta jurisprudência do STF, outrora fixada em 65 anos. Hodiernamente, com uso de remédios, controle de alimentação, ginástica, caminhadas, danças, esportes e quejandos, aumentou a terceira idade, o que já preocupa as autoridades previdenciárias, como a mídia divulga. A longevidade aumentou bastante. Os proventos das aposentadorias são ínfimos e não acompanham o aumento do salário-mínimo, obrigando os aposentados a trabalhar, no sadio escopo de aumentar o orçamento doméstico, de modo a ter o vil metal para comprar remédios, pagar colégios dos netos e ajudar os filhos desempregados, vítimas da falta de crescimento do Brasil, onde o emprego está difícil. Esta é a crua verdade, sem filigranas e que todo sabem, mas não apresentam soluções. Fingem não ver! Contudo, eu, ex-Presidente do TRT/MG, professor há anos, idealista e, sobretudo, preocupado com o social, ofereço, de graça, ao Presidente Lula, Ministros, Parlamentares, Governadores, Prefeitos, vereadores e desempregados, sugestões para a solução do terrível problema social: prestigiar as Cooperativas de Trabalho, possuidoras de previsão legal e aptas a dar trabalho a quem não os tem. Não há necessidade de novas leis, bastando cumprir as aqui já elencadas. As pessoas ficarão felizes, terão trabalho condigno, deixarão a senda criminosa e o Estado não necessitará de mais presídios, fazendo substancial economia. Aliás, o Presidente Lula, na campanha, prometeu prestigiar o cooperativismo, mas, diante da folgada vitória, não mais voltou ao sedutor tema, o que gerou tristeza, desconforto e forte decepção. Ainda tem tempo para cumprir a promessa de campanha. Basta aplicar a sempre almejada vontade política, bastante essencial agora.
Basta cumprir, como prelecionado, a atual legislação. E mais: facilitar a colocação de numerário, emanado da CEF, Banco do Brasil, FGTS, FAT e do Ministério do Trabalho e Emprego, à disposição dos Cooperados, no afã de criar e de incrementar as Cooperativas de Trabalho já existentes, dando-lhes forte apoio material, moral e ampla divulgação delas, pela mídia.
O cooperado, autônomo no mais elevado sentido, ficará feliz e prestigiado, alimentando-se com seu trabalho, isto é, com o suor do seu rosto, sem lesar a ninguém. Ninguém, em sã consciência, acredita que 20 pessoas maiores e capazes formarão uma cooperativa de trabalho para si, em inusitado egoísmo, sem prestar serviços à empresa tomadora. Se não prestarem serviços a outrem, viverão de quê? No final do mês, qual o resultado efetivo no seu bolso, destinado aos familiares, terá se não houver prestação de serviços a terceiros? Não necessita de ser gênio, nem apedeuta, para se inferir que a cooperativa de trabalho deve trabalhar em prol de outrem, para auferir resultados a serem destinados, mês a mês, aos cooperados, pena de não ter sentido. Se tal não acontecer, nenhum cooperado quererá permanecer na cooperativa, porque não vive de brisas, nem de idealismo, posto que o dinheiro é a mola mestra do orbe. Entendo que as cooperativas devem ter lucro, para que possam melhor assistir os cooperados, adquirindo prédios próprios e bem equipados, dando-lhes seguro de vida, prêmios, assistência médica, jurídica, odontológica e material, fazendo empréstimos a juros abaixo de mercado, etc. As autoridades devem sair do marasmo, exigir a aplicação das leis e pecarem por excesso, jamais por omissão, tidas como pecado capital pelo saudoso Padre Antônio Vieira. A legislação atual já soluciona o triste problema social.
Autoridades do Ministério do Trabalho, do Planalto, do Ministério Público do Trabalho, acordem para o lamentável problema social, visto a olho nu, da falta de trabalho, incrementando as cooperativas de trabalho, modelo adequado, legal, barato e previsível, pondo fim à lotação carcerária e à construção de novas cadeias, sem onerar a população com mais impostos. A legislação existente já resolve o problema, bastando interpretá-la com amor no coração e se lembrando de que o cooperado, maior e capaz, não é idiota e sabe o que está fazendo, pois a adesão é voluntária. Vamos, pois, sair para a luta, pondo fim à falta de trabalho, um dos males do Brasil. E que Deus nos ajude, rogando para que haja o bom senso na interpretação das leis e sempre se lembrando, com ênfase, do forte papel das cooperativas.
Melhor maneira de se dar trabalho aos maiores de 18 anos, hoje desocupados, do que as cooperativas, não existe no Brasil e no mundo, tanto que a Constituição Federal de 1988 foi sábia, bastando sua interpretação sem ódio, inveja,terrorismo e preconceitos, lembrando-se de que o cooperado, portador das qualidades típicas, é ser humano, dotado de alma e que necessita do trabalho para enfrentar as suas despesas básicas e de seus dependentes.
Todo preconceito se caracteriza pela inveja e intolerância, devendo, de imediato, ser repelido com veemência. Ficarei sumamente feliz em ver reconhecido o aspecto social das cooperativas, obra prima das pessoas bem intencionadas. Autoridades aproveitem a ocasião de dar trabalho aos nossos irmãos que, pela conjectura atual, estão vivendo sem esperanças. Deixem o comodismo, os gabinetes refrigerados e as lautas refeições, lembrando-se dos desprovidos de trabalho e que muitas energias possuem para contribuir com o sucesso de seu autônomo trabalho.

Dárcio Guimarães de Andrade
Ex-Presidente do TRT/MG.

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O DIREITO COOPERATIVO E OS PROFISSIONAIS DO DIREITO
MSc. Advogada Gislaine Caresia
Publicado em: 04/05/2007

As cooperativas estão entre os empreendimentos econômicos que mais se desenvolvem no mundo moderno. No Brasil, as cooperativas e o cooperativismo enquanto doutrina viveram uma verdadeira explosão de crescimento no último século e hoje têm presença marcante nas mais diversas áreas da economia, consolidando-se de forma definitiva em setores como os de consumo, crédito, agropecuário, habitacional, trabalho, turismo e infra-estrutura. Segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras o movimento anual de todo o sistema cooperativista é da ordem de R$ 68 bilhões. Pode-se compreender por que as cooperativas são cada vez mais consideradas empreendimentos econômicos estratégicos.
As cooperativas são sociedades de pessoas e não de capital. Por essa razão, estabelecem a reflexão da elevação econômica de seus associados por meio do fomento e convergência dos interesses coletivos.
Apesar desses fatos e características, a doutrina cooperativista ainda é pouco estudada e difundida, particularmente dentro das universidades. Há, portanto, uma carência de profissionais com formação específica para guarnecer o sistema cooperativista e também de profissionais que possam conferir às cooperativas assessoria jurídica especializada. São poucos também os economistas, contadores, gerentes de recursos humanos e outros profissionais especializados, inclusive advogados, que conhecem a doutrina cooperativista. 
As sociedades cooperativas estão subordinadas a uma ordem jurídica própria, tanto em caráter nacional como internacional. Como possuem características sui generis - conforme a própria lei as define -, não podem ser reguladas pelo antigo Direito Comercial, nem apenas pelo Direito Civil, justamente por carregarem elementos diferenciados dos  das demais sociedades. Segundo defendem os mais modernos estudiosos, o estudo das cooperativas está inserido, portanto, num campo próprio, dentro do chamado Direito Cooperativo, vertente recentemente elaborada e ainda pouco conhecida pelos profissionais do direito.
Um dos grandes diferenciais e identificadores da identidade das cooperativas está no fato de serem uma sociedade de pessoas, e não de capital, como já foi dito. Por zelar por uma participação e por interesses conjuntos, ela se pauta no objetivo comum, no interesse coletivo de seus sócios, levando a idéia do solidarismo como sua vertente. Por esse motivo, pode-se afirmar que as cooperativas, além de diferirem dos demais tipos de sociedades econômicas, também são muito diferentes das organizações não-governamentais.
A identificação da natureza jurídica das sociedades cooperativas e sua conseqüência para o mundo jurídico estão praticamente alicerçadas no conceito de "ato cooperativo" e do princípio da "dupla qualidade". O ato cooperativo é elemento doutrinário estudado em todos os países. É da natureza jurídica do "ato cooperativo" que se deriva a melhor compreensão das cooperativas sob o enfoque do Direito Tributário, do Direito Previdenciário, do Direito Societário, do Direito do Trabalho, do Direito Civil, do Direito Administrativo, do Direito Econômico, etc.
A sociedade cooperativa é considerada uma organização que está a serviço de seus associados e que objetiva a prestação de serviços em direção aos mesmos. É decorrente deste fato que as cooperativas são consideradas, por exemplo, um prolongamento econômico de cada sócio. Na Espanha, por exemplo, as cooperativas são denominadas "sociedades transparentes". Como se nota, a doutrina daquele país já avançou, e muito, nessa reflexão.
O ordenamento jurídico que envolve o sistema cooperativo abrange uma complexidade de elementos próprios e uma vasta gama de leis. Estas, por sua vez, contemplam essas características diferenciadas da doutrina cooperativista e procuram levar em conta o fato de o modelo cooperativo ser composto, em sua síntese, por uma sociedade de pessoas, e não de capital. A natureza jurídica de uma cooperativa está identificada na Lei 5764/71. A mesma lei dispõe sobre as formalidades no que tange à constituição de uma cooperativa, estabelece e define o conceito legal do "ato cooperativo" e indica a documentação necessária para o funcionamento de uma cooperativa.
A Constituição Federal de 1988 contempla as sociedades cooperativas por meio de vários de seus artigos. Um dos mais importantes é o artigo 174, que dispõe que "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".
As legislações estaduais contemplam o sistema cooperativo de uma forma cada vez mais específica. Dentro desse contexto, São Paulo foi o quarto Estado da Federação a aprovar, no início de 2006, uma legislação de estímulo ao cooperativismo, a Lei nº 12.226/06, dando mais um passo na formação de uma base para o estabelecimento jurídico das sociedades cooperativas.
Dentro dessa complexidade de temas, é necessário fazer um chamamento aos profissionais do direito para que se aprofundem sobre as especificidades que envolvem o sistema cooperativo no Brasil. Sem dúvidas, a recém formada Comissão de Cooperativismo da OAB/SP poderá contribuir muito para a reflexão no campo do Direito Cooperativo.

Gislaine - Advogada,mestre em direito internacional, membro da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP e assessora jurídica do ICA- Instituto de Associativismo e Cooperativismo do Estado de São Paulo.

 

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CRÉDITO BOM NA PRAÇA
Deputado federal Arnaldo Jardim ressalta o crescimento do cooperativismo de crédito brasileiro

Um dos principais fatores de crescimento da nossa economia está no aquecimento do consumo interno, por meio da ampliação de linhas de crédito. Entre as várias oportunidades disponíveis no mercado, o cooperativismo de crédito se diferencia, cresce e se consolida.
Em franca expansão, as cooperativas de crédito vêm a cada ano conquistando mais espaço no mercado financeiro. No Brasil, existem 1.441 cooperativas de crédito, com cerca de 4 milhões de associados, um número que parece expressivo, mas dilui-se quanto observamos o seu potencial, diante dos mais de 180 milhões de brasileiros, ávidos por juros mais baixos e melhores condições de pagamento.
Se observarmos a realidade de outros países, percebemos que ainda existe um longo caminho a percorrer, no sentido de fazer com que esse tipo de atividade econômica e social, continue a ampliar o seu atendimento, desenvolvendo programas de assistência financeira e prestação de serviços aos seus cooperados. 
Na Alemanha, por exemplo, encontramos mais de 15 milhões de pessoas associadas a cooperativas que respondem por 20% de todo o movimento bancário naquele país. Se atravessarmos a fronteira da Holanda vamos constatar que mais de 90% dos financiamentos rurais são atendidos pelas cooperativas. E na Europa, como um todo, quase metade das instituições de crédito é composta por cooperativas. 
Em meio ao desafio de crescer com sustentabilidade, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) promove reunião do seu Conselho Especializado de Crédito – CECO. Composto pelo Sicred, Sicoob, Unicred e a Confebrás, este órgão tem como objetivo dar maior dinamismo, objetividade e eficiência ao Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Ao mesmo tempo, o Banco Central (BC) também realiza evento para abordar os benefícios e os avanços da Governança em Cooperativas de Crédito. 
No âmbito da Câmara Federal, conseguimos incluir no texto da Medida Provisória 410, recém-aprovada no plenário, emenda que trata de um plano de segurança que seja compatível com a realidade das cooperativas de crédito. No ano passado, com base na Lei 7.102/83, a Polícia Federal notificou e multou centenas de cooperativas de crédito. Segundo a OCB, caso as cooperativas de crédito tivessem que adotar o plano de segurança semelhante aos bancos convencionais, elas teriam um acréscimo de custos da ordem de R$ 72 milhões ao ano. A proposta, que conta com o apoio do Ministério da Justiça, estabelece um prazo de seis meses para que o conjunto do cooperativismo de crédito se enquadre nessa nova legislação e, agora, segue para aprovação no Senado.
Também tramita na Casa o Projeto de Lei n° 177/05 que objetiva regulamentar o cooperativismo de crédito. E muito me anima mencionar que o relator da proposição é o deputado Fernando Coruja, líder da nossa bancada na Câmara. Assim, o PPS demonstra a sua disposição de contribuir, de fato, para que o assunto ganhe os contornos legais e regulamentares que se fazem a cada dia mais necessários.
Como diretor do ramo crédito da Frencoop Nacional, também estou engajado em elaborar um Projeto de Lei para reverter o processo que inclui a incidência de 0,38% do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a movimentação das cooperativas e do setor rural. A Receita Federal fez uma elevação sobre os empréstimos da pessoa física superior a cobrança da extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). Outra preocupação é que as cooperativas também serão oneradas quando necessitarem de adquirir crédito de terceiros.
Todavia, aproveito para saudar os resultados do Procapcred - Programa de Capitalização de Cooperativas de Crédito, uma linha específica criada pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico). Trata-se de um importante avanço para o segmento, pois proporciona o aumento do patrimônio permitido que a cooperativa de crédito invista e aumente ainda mais a sua capacidade de atendimento aos seus associados.

São muitos os desafios que teremos de enfrentar para consolidar, ainda mais, o cooperativismo de crédito como uma alternativa real e viável para o brasileiro acossado pela política de juros das instituições financeiras convencionais, que visam estritamente o lucro. Esses obstáculos só serão superados com muita cooperação e espírito público, em que a OCB, Oesp e demais lideranças do setor ajudem na mobilização, participem e colaborem na elaboração de leis capazes de assegurar o crescimento sustentável desta atividade social e econômica no País.

 


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COOPERATIVA LEGAL
Presidente do Sistema Ocesp/Sescoop-SP, Edivaldo Del Grande, apresenta o selo de conformidade cooperativa

As cooperativas estão entre os empreendimentos econômicos que mais se desenvolvem no mundo moderno. No Brasil, as cooperativas e o cooperativismo enquanto doutrina viveram uma verdadeira explosão de crescimento no último século e hoje têm presença marcante nas mais diversas áreas da economia, consolidando-se de forma definitiva em setores como os de consumo, crédito, agropecuário, habitacional, trabalho, turismo e infra-estrutura. Segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras o movimento anual de todo o sistema cooperativista é da ordem de R$ 68 bilhões. Pode-se compreender por que as cooperativas são cada vez mais consideradas empreendimentos econômicos estratégicos.
As cooperativas são sociedades de pessoas e não de capital. Por essa razão, estabelecem a reflexão da elevação econômica de seus associados por meio do fomento e convergência dos interesses coletivos.
Apesar desses fatos e características, a doutrina cooperativista ainda é pouco estudada e difundida, particularmente dentro das universidades. Há, portanto, uma carência de profissionais com formação específica para guarnecer o sistema cooperativista e também de profissionais que possam conferir às cooperativas assessoria jurídica especializada. São poucos também os economistas, contadores, gerentes de recursos humanos e outros profissionais especializados, inclusive advogados, que conhecem a doutrina cooperativista. 
As sociedades cooperativas estão subordinadas a uma ordem jurídica própria, tanto em caráter nacional como internacional. Como possuem características sui generis - conforme a própria lei as define -, não podem ser reguladas pelo antigo Direito Comercial, nem apenas pelo Direito Civil, justamente por carregarem elementos diferenciados dos  das demais sociedades. Segundo defendem os mais modernos estudiosos, o estudo das cooperativas está inserido, portanto, num campo próprio, dentro do chamado Direito Cooperativo, vertente recentemente elaborada e ainda pouco conhecida pelos profissionais do direito.
Um dos grandes diferenciais e identificadores da identidade das cooperativas está no fato de serem uma sociedade de pessoas, e não de capital, como já foi dito. Por zelar por uma participação e por interesses conjuntos, ela se pauta no objetivo comum, no interesse coletivo de seus sócios, levando a idéia do solidarismo como sua vertente. Por esse motivo, pode-se afirmar que as cooperativas, além de diferirem dos demais tipos de sociedades econômicas, também são muito diferentes das organizações não-governamentais.
A identificação da natureza jurídica das sociedades cooperativas e sua conseqüência para o mundo jurídico estão praticamente alicerçadas no conceito de "ato cooperativo" e do princípio da "dupla qualidade". O ato cooperativo é elemento doutrinário estudado em todos os países. É da natureza jurídica do "ato cooperativo" que se deriva a melhor compreensão das cooperativas sob o enfoque do Direito Tributário, do Direito Previdenciário, do Direito Societário, do Direito do Trabalho, do Direito Civil, do Direito Administrativo, do Direito Econômico, etc.
A sociedade cooperativa é considerada uma organização que está a serviço de seus associados e que objetiva a prestação de serviços em direção aos mesmos. É decorrente deste fato que as cooperativas são consideradas, por exemplo, um prolongamento econômico de cada sócio. Na Espanha, por exemplo, as cooperativas são denominadas "sociedades transparentes". Como se nota, a doutrina daquele país já avançou, e muito, nessa reflexão.
O ordenamento jurídico que envolve o sistema cooperativo abrange uma complexidade de elementos próprios e uma vasta gama de leis. Estas, por sua vez, contemplam essas características diferenciadas da doutrina cooperativista e procuram levar em conta o fato de o modelo cooperativo ser composto, em sua síntese, por uma sociedade de pessoas, e não de capital. A natureza jurídica de uma cooperativa está identificada na Lei 5764/71. A mesma lei dispõe sobre as formalidades no que tange à constituição de uma cooperativa, estabelece e define o conceito legal do "ato cooperativo" e indica a documentação necessária para o funcionamento de uma cooperativa.
A Constituição Federal de 1988 contempla as sociedades cooperativas por meio de vários de seus artigos. Um dos mais importantes é o artigo 174, que dispõe que "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".
As legislações estaduais contemplam o sistema cooperativo de uma forma cada vez mais específica. Dentro desse contexto, São Paulo foi o quarto Estado da Federação a aprovar, no início de 2006, uma legislação de estímulo ao cooperativismo, a Lei nº 12.226/06, dando mais um passo na formação de uma base para o estabelecimento jurídico das sociedades cooperativas.
Dentro dessa complexidade de temas, é necessário fazer um chamamento aos profissionais do direito para que se aprofundem sobre as especificidades que envolvem o sistema cooperativo no Brasil. Sem dúvidas, a recém formada Comissão de Cooperativismo da OAB/SP poderá contribuir muito para a reflexão no campo do Direito Cooperativo.

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